Hora Extra
No Brasil, há a limitação da prática de horas extras, bem como o pagamento de valor adicional, nunca inferior a 50% do valor da hora normal.
A matéria foi originalmente regulamentada no artigo 59 Consolidação das Leis do Trabalho. Posteriormente foi elevada a Direito Constitucional ao ser inserida no art. 7°, XVI, da Constituição Federal de 1988.
A prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas, sendo um exagero, punível com multas, a exigência de cumprimento de jornadas extraordinárias além da décima hora.
Dessa forma a prorrogação de jornada de trabalho não pode ser superior a 2 (duas) horas diárias. Somente é admissível a prorrogação deste limite, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantida em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
Todo empregado que laborar em jornada elastecida terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Se a jornada elastecida for realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, o valor do adicional será elevado para 100%.
Tais valores são garantias mínimas, podendo se acordado em contrato de trabalho ou instrumento normativo, percentuais mais elevados.