Horário de Almoço dos Bancários
Horário de Almoço dos Bancários. Sim, você tem direito!
Em regra, o empregado que trabalha 6 (seis) horas diárias deve usufruir de 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, porém, quando o empregado habitualmente trabalhar mais que 6 (seis) horas diárias faz jus ao intervalo de refeição e descanso no mínimo de 1 (uma) hora.
Caso não seja cumprido o intervalo de 1 (uma) hora, obriga o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como hora extra e com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Atualmente muitas empresas e intuições financeiras exigem que os seus empregados façam horas extras além da 6ª (sexta) hora diária, porém, não permite que o empregado goze integralmente do intervalo de 1 (uma) hora.
O direito do empregado já está pacificado na súmula 437, IV, do C. TST, vejamos; “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.
Para melhor entender, exemplificamos: bancário que exerce a função de caixa em agência ou PAB, com a jornada de 6 (seis) horas diárias, porém, habitualmente trabalha além da 6ª hora diária e utiliza apenas 15 minutos de pausa para refeição e descanso. No caso em tela, o empregado deve gozar no mínimo de 1 (uma) hora de intervalo de refeição e descanso uma vez que trabalhou mais que 6 (seis) horas.
FONTE: Por Ari Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado no escritório Ribeiro & Dias Advogados – www.ribeiroedias.adv.br
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