Cargos que tem direito a sétima e oitava hora
Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora.
Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê da decisão infra:
624 Bancário. Cargo de Confiança. Não basta a nomenclatura do cargo, nem o pagamento de gratificação de chefia para o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, 2º, da CLT. O ônus probatório do efetivo exercício de cargo de confiança incumbe ao reclamado. Sem que se faça prova convincente o bancário tem direito ao recebimento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Ac. TRT 12ª Reg.(RO 1180/880), Rel. Juiz Armando L. Gonzaga, DJ/SC 15-12-88, pág. 19. (grifei).In Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, 22ª Ed., pág. 99
Na maioria dos cargos os bancários exercem apenas funções técnicas, sem qualquer subordinado, e destarte, sem poderes de mando e gestão, sendo certo que, todas as atividades desenvolvidas são submetidas à apreciação de superior hierárquico.
O Bancário mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como sétima e oitava hora.
O Cargo de gerente geral e Gerente de departamento são os cargos mais difíceis de receber a sétima e oitava hora, pois em regra possuem gestão de mando e direção.
Já os cargos de gerente de contas, assistentes, analistas, programador, em regra são facilmente descaracterizados o cargo de confiança, tendo assim o direito em receber a sétima e oitava hora.
Para propor a reclamação e pleitear a sétima e oitava hora, o bancário tem o prazo para de até dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.
Fonte: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados
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