Sétima e Oitava Horas dos Bancários
Os bancários possuem jornada de trabalho especial de 6 horas diárias garantida pela própria CLT, em seu artigo 224. A discussão em torno da jornada de trabalho do bancário se dá no âmbito do próprio artigo 224 da CLT, que abre uma exceção em seu § 2º. Essa ressalva trazida pela lei estabelece que alguns bancários podem ter sua jornada de trabalho de até 8 horas diárias, DESDE que exerçam a famosa função de confiança.
A função de confiança é aquela que dá ao empregado poderes relevantes de decisão, por exemplo: demitir e admitir funcionários, aplicar medidas disciplinares, fazer alterações de crédito ou taxas sem que esteja pré-aprovado no sistema ou sem autorização do superior, abonar falta, entre outras. Portanto, se o bancário não possuir esse poder de mando, tecnicamente chamado de fidúcia especial, sua jornada de trabalho deve se restringir a 6 horas diárias, sendo as 7ª e 8ª horas devidas como horas extras, acrescidas do adicional de 50% e ainda refletidas no FGTS, INSS, 13º salário, férias e o terço constitucional das férias, além das demais verbas de natureza salarial.
Acontece que os bancos objetivam simular função de confiança para todos os cargos com jornada superior a 6 horas, mas é direito do empregado bancário buscar na Justiça do Trabalho o recebimento da sétima e oitava horas, devendo apenas demonstrar que não exercia função de confiança.
Assim sendo, é notório que a grande maioria dos bancário com jornada de 8 horas não exercer, na prática, função de confiança. Nos dias atuais, os sistemas informáticos dos bancos são programados para nortear toda a atuação do bancário e não mais o bancário possui poder de decisão e mando. Com isso, os bancos acabam arcando com incontáveis condenações no sentido de pagar as 7ª e 8ª horas como horas extras.
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