Férias em Dobro
A CLT – Consolidação das Leis trabalhistas, em seu artigo 134, regulamenta o direto às férias do empregado, que devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional.
O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que já foi pacificado na súmula 450, determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro, vejamos:
“450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 -Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Existem outras hipóteses em que o empregado tem direito ao recebimento das férias em dobro. Por exemplo, quando suas férias são dividas em mais de 2 períodos e menos de 10 dias corridos, inclui-se nesse caso o funcionário que é obrigado a trabalhar nas férias, mesmo que seja “uma passadinha rápida”. Outro caso de pagamento de férias em dobro ocorre quando o empregado é obrigado a usufruir de apenas 20 dias de férias e “vender” os outros 10 dias.
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