Banco Bradesco é condenado ao pagamento de 7ª e 8ª horas para Supervisor Administrativo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
8ª Turma PROCESSO Nº 0002197-76.2015.5.02.0015
“No caso sub judice, restou demonstrado que o reclamante era supervisor administrativo, não possuía subordinados, dava suporte técnico aos caixas e não tinha poderes de chefia. […]
Registra-se, ainda, que não restou demonstrado que o reclamante exercesse funções em nível de chefia, que demandassem fidúcia especial, de modo a caracterizar o exercício de cargo de confiança, motivos pelos quais reputa-se correto o enquadramento no art. 224, caput, da CLT. Por fim, o reclamado estava obrigado ao registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 74 da CLT, e ante a ausência injustificada de referidos controles, não merece censura a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Súmula 338, I, TST).”
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que Supervisor Administrativo, mesmo que não possua controle de jornada, não é detentor de cargo de confiança, enquadrando-se no caput do artigo da CLT – “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho é no sentido de que o Supervisor Administrativo Bancário deve trabalhar apenas 6 horas diárias e até 30 semanais e, o que exceder disso, deverá ser pago como horas extra, inclusive com o adicional de 50%. Caso as horas extras sejam prestadas de forma habitual, que é o caso da 7ª e 8ª horas, deverá, ainda, integrar à base de cálculo do FGTS, INSS, Descanso Semanal Remunerado, 13ª salário, PLR etc.
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