7ª e 8ª horas dos bancários: Entenda o que mudou na nova convenção coletiva
É de notório que a maioria dos bancários que trabalham 8 (oito) horas diárias já iniciam suas carreias nas instituições financeiras sendo lesados em seus direitos trabalhistas.
A busca pelo direito às 7ª e 8ª horas extras na justiça do trabalho é uma luta constante, assim, a vitória dos trabalhadores no judiciário tem sido a regra. (Direito resguardado por lei – artigo 224, caput, da CLT).
A atual repercussão sobre a nova Convenção Coletiva/2018-2020 está assustando os trabalhadores bancários, porém se faz necessário a compreensão do tema e a busca pelos seus direitos!
Vejamos:
No dia 31/08/2018, foi firmada a convenção coletiva 2018/2020, disponibilizada no dia 11 de setembro de 2018, que retira um dos maiores direitos dos trabalhadores da seguinte forma:
A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 11ª, em seu parágrafo primeiro, determina que, nos casos em que os trabalhadores busquem o seu direito ao enquadramento no artigo 224, caput, da CLT, ou seja, bancário comum, e obtenham êxito quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, será autorizada a compensação pelos valores já pagos a título de gratificação de função através de ação judicial.
Em resumo, os valores recebidos a título de gratificação de função serão compensados caso o ex-empregado obtenha o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras no judiciário a partir de 01/12/2018. O que não foi esclarecido é que os valores pagos a título de gratificação de função no importe de 55% sobre o salário, na maioria das vezes são equivalentes ou até mesmo superiores ao valor de duas horas extras por dias úteis de um mês, já somados aos descansos semanais remunerados incidentes.
O acordo firmado em Convenção Coletiva é contrário ao atual entendimento pacificado na Justiça do Trabalho, ou seja, nos termos da Súmula 109, do C.TST, vigente atualmente, prevalece o entendimento de que os valores pagos a título de gratificação não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas ao bancário que não atua como cargo de confiança.