Você sabe por que um Bancário comum deve trabalhar somente 6 horas por dia?
A jornada normal do bancário comum é de seis horas diárias, assim como prevê a o artigo 224, CLT. As atividades dos bancários por si só são altamente desgastantes, inclusive, sob forte pressão de metas elevadas, por esse motivo sua jornada é reduzida.
A chamada sétima e oitava hora está disciplinada no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Logo, todo bancário comum, independente da nomenclatura do cargo, deve trabalhar 6 horas por dia, mas aqui temos apenas 1 (uma) exceção, aqueles que possuem cargo de confiança, vejamos no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Somente aqueles que possuem cargo de confiança a lei permite trabalhar 8 horas por dia, e aqui que nasce o direito da sétima e oitava hora.
Para exercer o cargo de confiança o banco deve pagar a gratificação de função, e normalmente o banco paga a todos os bancários a referida gratificação, mas questionamos: todos os bancários que trabalham 8 horas por dia ocupam cargo de confiança? ÓBVIO QUE NÃO!
O mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário como ocupante de cargo de confiança permitindo que ele trabalhe 8 horas ou mais por dia, vez que se faz necessário o preenchimento do requisito subjetivo para exercer o cargo de confiança que são (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).
Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos? O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, fiscaliza metas, tem total autonomia para decidir sobre suas atividades sem a necessidade de submeter aos superiores etc.
Na prática, os cargos que normalmente não possuem cargo de confiança são os analistas, assistentes, gerentes de contas, etc
Por isso é comum presenciar a grande maioria dos bancários, principalmente os analistas e assistentes, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo judicial, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades.