Você sabe o que é Equiparação Salarial?
O empregado realiza as mesmas funções e nas mesmas condições que o colega de trabalho, porém, este possui um salário maior!
Esta é uma afirmação bastante corriqueira no ambiente de trabalho. Vislumbra-se aqui uma injustiça, na qual, o reparo só é possível por medida judicial. Trata-se do pedido de Equiparação Salarial.
A lei trabalhista é bastante cristalina ao abordar o tema, ou seja, se dois empregados realizam as mesmas atividades sendo idêntica as funções, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponde a igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Não há nenhuma relevância para equiparação salarial a nomenclatura dos cargos, ou seja, por exemplo: analista júnior pode requerer a equiparação salarial com analista sênior, desde que preencha os requisitos acima narrados.
Muito importante que o trabalho seja com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Tal direito tenciona certificar um salário justo e igualitário a trabalhadores que estejam sob as determinações da lei, para assim assegurar o princípio da isonomia salarial e findar com discriminações na relação de trabalho.
Nota-se que este direito está amparado pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vejamos:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1oTrabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Por fim, importante ressaltar que essa diferença salarial reflete inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras, (7ª e 8ª), DSR’s, 14º salários, FGTS mais multa de 40% e demais direitos legais, contratuais e rescisórios.
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